Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 2194/90-TC. Origem : Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 3ª ICE Sessão : 06/03/90 Decisão : Resolução 2513/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta. 3ª Inspetoria de Controle Externo. Contratação de Pessoal temporário, por prazo determinado e por prazos excessivos. Obrigatoriedade da Companhia obedecer os prazos de duração estabelecidos para os contratos no Art. 47, II, por força do Art. 86, ambos do DL 2.300/86. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, formulada pela 3ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, Superintendida pelo Conselheiro Nestor Baptista, nos termos dos Pareceres nºs 269/90, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, e 2.470/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Sala das Sessões, em 06 de março de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente