Decisão proferida em 05/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117 página 222, sobre o processo 38811/1995, a respeito de CONSULTA - NÃO CONHECIMENTO; Origem: Município de Paiçandu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CE/89 - ART. 124, V.
CONSULTA - CASO CONCRETO
CONSULTA - NÃO CONHECIMENTO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Consulta. Apreciação a respeito de concessão de licença sem vencimentos a servidores municipais. Não conhecimento da consulta, por tratar-se de caso concreto, sendo que cabe à Procuradoria Geral do Estado prestar orientação jurídica aos Municípios, em caráter complementar ou supletivo, conforme art. 124, V da CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Não conhece a presente consulta , por constituir-se em assessoria incompátivel com as atribuições constitucionais deste Tribunal, de acordo com o Parecer nº 26.291/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, e, em conseqüência, determina o arquivamento dos respectivos autos;
II - Determina que seja comunicado o teor desta Resolução ao Prefeito Municipal de Paiçandu, bem como lhe seja enviado cópia do Parecer nº 26.291/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente