Decisão proferida em 17/08/1993, sobre o processo 17676/1993; Origem: Município de Santo Antonio do Sudoeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: COMBUSTÍVEIS
LF 8.666/93
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Consulta. Aquisição de combustíveis. Obrigatoriedade do procedimento licitatório, devendo os reajustes constarem do edital de convocação observando-se os ditames da LF 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, no sentido da obrigatoriedade da licitação e que os reajustes constem do edital, seguindo a Lei 8.666/93.