Decisão proferida em 17/08/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 73, sobre o processo 19514/1993; Origem: Universidade Estadual de Maringá; Interessado: Reitor; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: ADIANTAMENTO
APLICAÇÃO FINANCEIRA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL
LF 4.320/64 - ART. 68
LF 4.320/64 - ART. 69
RECEITA ORÇAMENTÁRIA.
Consulta. Possibilidade em aplicar financeiramente os adiantamentos concedidos pela Consulente, em operações de curtíssimo prazo a Instituições Financeiras Oficiais, observando o contido nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320/64, ressaltando o não comprometimento das finalidades do adiantamento; vinculação das aplicações às respectivas contas correntes; utilização dos recursos até o valor inicial depositado; disponibilidade dos valores para utilização a qualquer momento e recolhimento dos valores advindos como receita orçamentária ou ao Tesouro. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com a Informação da 1ª Inspetoria de Controle Externo e Pareceres nºs 2.624/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 26.008/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.