Decisão proferida em 28/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 37895/1994, a respeito de ACORDO - CELEBRAÇÃO; Origem: Município de Mandirituba; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: PRECATÓRIO JUDICIAL.
Consulta. Possibilidade de celebração de acordos judiciais pelo Município, desde que haja regulamentação legal, bem como a necessária previsão orçamentária e observância ao art. 100 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde pela possibilidade de realização do acordo, desde que cumpridas as determinações legais, com prévia autorização legislativa, de acordo com a Informação nº 1.025/94 da Diretoria de Contas Municipais e observado o artigo 100 da Constituição Federal.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 28 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente