ACORDO - CELEBRAÇÃO 1. REGULAMENTAÇÃO LEGAL - 2. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 3. CF/88 - ART. 100. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 37895/94-TC. Origem : Município de Mandirituba Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 28/03/95 Decisão : Resolução 2380/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Possibilidade de celebração de acordos judiciais pelo Município, desde que haja regulamentação legal, bem como a necessária previsão orçamentária e observância ao art. 100 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde pela possibilidade de realização do acordo, desde que cumpridas as determinações legais, com prévia autorização legislativa, de acordo com a Informação nº 1.025/94 da Diretoria de Contas Municipais e observado o artigo 100 da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 28 de março de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente