Decisão proferida em 29/03/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 226, sobre o processo 44471/1994; Origem: Município de Farol; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 37
CF/88 - ART. 39
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COOPERATIVA
LICITAÇÃO
QUADRO FUNCIONAL
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
Consulta. Terceirização de todos os serviços públicos do município, passando-se a desenvolvê-los com auxílio da população organizada em uma cooperativa de trabalho. Resposta pela inconstitucionalidade do ato pretendido, devendo o consulente manter quadros próprios para prestação de serviços considerados essenciais, estratégicos ou monopólios estatais. Caso haja terceirização de alguns setores, a cooperativa em questão deverá concorrer em igualdade de condições com as demais prestadoras habilitadas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 70/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 9.206/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.