Decisão proferida em 11/08/1993, sobre o processo 24017/1993; Origem: Município de Maringá; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CF/88 - ART. 37, XIV
GRATIFICAÇÃO
L.O.M.
RESOLUÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE.
Consulta. Impossibilidade da criação de nova gratificação em caráter cumulativo. Legitimidade da gratificação prevista na L.O.M., sendo, porém, legal aquela constante de Resolução, haja vista a inexistência de amparo legal e em face do vício de inconstitucionalidade diante do exposto no art. 37, XIV, da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 504/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 25.026/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.