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Resolução 23173/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 10/08/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 173, sobre o processo 10817/1993; Origem: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; Interessado: Eurides Moura; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: ACERVO APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.

Solicitação. Serviço Público - Aposentadoria - Contagem de tempo prestado anteriormente à CE/67. Possibilidade em face do contido no art. 188, VII, do Estatuto do Funcionário Público de Rolândia. Sendo, à época, o Regime Celetista adotado pela Prefeitura, só se faz possível a contagem em pauta para os efeitos de aposentadoria nas inativações por tempo de serviço. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à presente solicitação em consonância com a Informação nº 2.939/93 da Diretoria de Contas Municipais.

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