Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 10817/93-TC. Origem : Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Interessado : Eurides Moura Sessão : 10/08/93 Decisão : Resolução 23173/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Solicitação. Serviço Público - Aposentadoria - Contagem de tempo prestado anteriormente à CE/67. Possibilidade em face do contido no art. 188, VII, do Estatuto do Funcionário Público de Rolândia. Sendo, à época, o Regime Celetista adotado pela Prefeitura, só se faz possível a contagem em pauta para os efeitos de aposentadoria nas inativações por tempo de serviço. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à presente solicitação em consonância com a Informação nº 2.939/93 da Diretoria de Contas Municipais.