Decisão proferida em 22/12/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 289, sobre o processo 35252/1992; Origem: Município de Figueira; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CARGOS - ACUMULAÇÃO
CF/88 - ART. 38, III
SERVIDOR PÚBLICO - MANDATO ELETIVO
VEREADOR.
Consulta. Servidor público municipal eleito para exercer a vereança. Possibilidade do servidor permanecer no exercício de seu cargo, desde que não haja incompatibilidade de horários com o desempenho do mandato - CF/88 - art. 38, III. Não havendo compatibilidade, o servidor deverá afastar-se do seu cargo, facultando-lhe perceber a remuneração de servidor ou a de vereador. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com as razões expedidas no Parecer nº 24.911/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que faz menção à Informação nº 407/92 da Diretoria de Contas Municipais.