Decisão proferida em 09/02/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 230, sobre o processo 1417/1993; Origem: Município de Pato Bragado; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
RECURSOS FINANCEIROS - MOVIMENTAÇÃO.
Consulta. Movimentação de recursos financeiros do município em instituição privada - Possibilidade, tendo em vista a inexistência de estabelecimento bancário oficial no município em tela. Autorização legislativa para que ocorram exclusivamente com uma única instituição. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 26/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 1.417/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.