Decisão proferida em 18/01/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 220, sobre o processo 21519/1993; Origem: Município de Dois Vizinhos; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: LE 6.174/70
SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
SERVIDOR PÚBLICO - DISPONIBILIDADE
SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL.
Consulta.
1. Possibilidade da contagem em dobro, para fins de aposentadoria, da licença especial não usufruída, conforme os arts. 247 e 248 da Lei 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná).
2. A contagem de tempo de serviço prestado a outro Município se faz exclusivamente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, não sendo computado para concessão de adicional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 961/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 567/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.