Decisão proferida em 18/01/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 178, sobre o processo 12772/1993; Origem: Município de Santa Mariana; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: APOSENTADORIA - COMPULSÓRIA
FGTS
INDENIZAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM
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Consulta. Indenização de período de tempo de servidor não optante pelo FGTS, anterior ao advento da lei extintiva do caráter opcional da proteção ao emprego pelo referido fundo, tornando-o obrigatório. A indenização é devida, pela metade, somente em casos de aposentadoria compulsória e para quem tiver acima de dez anos a ser contado.
Se o referido tempo for inferior ao decênio, o servidor terá direito a um salário a cada dois anos de serviço, sem prejuízo do recebimento de quantia equivalente a 20% de todos os depósitos feitos em sua conta vinculada, a partir da obrigatoriedade trazida pela nova lei do FGTS. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 945/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 850/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.