Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 12772/93-TC. Origem : Município de Santa Mariana Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 18/01/94 Decisão : Resolução 225/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Indenização de período de tempo de servidor não optante pelo FGTS, anterior ao advento da lei extintiva do caráter opcional da proteção ao emprego pelo referido fundo, tornando-o obrigatório. A indenização é devida, pela metade, somente em casos de aposentadoria compulsória e para quem tiver acima de dez anos a ser contado. Se o referido tempo for inferior ao decênio, o servidor terá direito a um salário a cada dois anos de serviço, sem prejuízo do recebimento de quantia equivalente a 20% de todos os depósitos feitos em sua conta vinculada, a partir da obrigatoriedade trazida pela nova lei do FGTS. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 945/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 850/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.