Decisão proferida em 21/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 22753/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO; Origem: Município de Clevelândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: APOSENTADORIA
CF/88 - ART. 40
REGIME JURÍDICO - DUPLICIDADE
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Consulta.
1. Tempo de serviço necessário para aposentação em regime estatutário, para servidor exercente de cargo de motorista é o mesmo estipulado para os demais casos, mesmo que, antes, sob regime celetista, fosse considerado atividade penosa, passível de aposentação com menos tempo.
2. Contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista, diante da instituição do novo regime, será feita integralmente e passará a constituir o acervo do servidor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 992/94 da Diretoria de Contas Municipais e Pareceres nºs 6.264/94 e 1.200/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 21 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente