SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO 1. REGIME JURÍDICO ÚNICO - 2. ATIVIDADE PENOSA SOB A ÓTICA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 22753/94-TC. Origem : Município de Clevelândia Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 21/03/95 Decisão : Resolução 2208/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. Tempo de serviço necessário para aposentação em regime estatutário, para servidor exercente de cargo de motorista é o mesmo estipulado para os demais casos, mesmo que, antes, sob regime celetista, fosse considerado atividade penosa, passível de aposentação com menos tempo. 2. Contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista, diante da instituição do novo regime, será feita integralmente e passará a constituir o acervo do servidor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 992/94 da Diretoria de Contas Municipais e Pareceres nºs 6.264/94 e 1.200/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 21 de março de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente