Decisão proferida em 04/02/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 263, sobre o processo 36648/1992; Origem: Município de Missal; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Goyá Campos. Verbetes: APOSENTADORIA
CARGO EM COMISSÃO
CF/88 - ART. 40, III, "b"
CONCURSO PÚBLICO
CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO
INSS - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROFESSOR
SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Consulta.
1. Servidor público que contribuiu concomitantemente ao INSS e à Previdência Municipal não possui direito de contar tempo paralelo junto a ambos os institutos para efeitos de aposentação. Por tratar-se de servidor comissionado só terá direito a inativação pelo instituto municipal caso venha a tornar-se efetivo mediante prévia aprovação em concurso público.
2. Professora que exercia cargo comissionado e pretende aposentar-se com os proventos respectivos ao cargo deve observar a lei municipal que define direitos e vantagens aos servidores.
3. Professora celetista que rescindiu o contrato de trabalho passando a ocupar cargo em comissão na área da Educação, faz jus a aposentadoria nos moldes da CF/88 - art. 40, III, b, desde que aprovada em novo certame público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Goyá Campos, resolve responder à Consulta, de acordo com o Parecer nº 5.663/92 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos.