Decisão proferida em 11/03/1999, publicado no DOE nº 5477/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129 página 110, sobre o processo 477042/1998, a respeito de EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98; Origem: Município de Vera Cruz do Oeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - REP113
- CARGOS - ACUMULAÇÃO
- ART. 37, XVI E XVII
- VERBA DE REPRESENTAÇÃO
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Consulta. Impossibilidade de acumulação dos subsídios de Vice-Prefeito com a remuneração do cargo de Secretário de Estado, tendo em vista a vedação contida no art. 37, XVI da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO:
I - Responde negativamente à presente Consulta, de acordo com o Parecer nº 5.126/99 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte, diante da vedação da acumulação de subsídios de Secretário Municipal e Vice-Prefeito, pois ambos são remunerados pelo Poder Público e não está caracterizada qualquer das exceções previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal;
II - Encaminha ao Gabinete da Presidência desta Corte de Contas a incumbência de comunicar aos municípios do Estado, da impossibilidade da acumulação de subsídio de Vice-Prefeito com o subsídio de Secretário Municipal, a partir da presente decisão que altera a jurisprudência desta Corte de Contas, em decorrência da Emenda Constitucional nº 19/98;
III - Assevera que a acumulação das funções de Secretário Municipal com Vice-Prefeito é possível, entretanto é vedada a acumulação de subsídios, caso em que, aquela autoridade deverá optar por apenas um dos dois subsídos, pois a função de Vice-Prefeito caracteriza-se em perspectiva de atribuição e exercício.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 11 de março de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente