EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 1. VICE-PREFEITO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 477042/98-TC. Origem : Município de Vera Cruz do Oeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/03/99 Decisão : Resolução 2184/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade de acumulação dos subsídios de Vice-Prefeito com a remuneração do cargo de Secretário de Estado, tendo em vista a vedação contida no art. 37, XVI da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO: I - Responde negativamente à presente Consulta, de acordo com o Parecer nº 5.126/99 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte, diante da vedação da acumulação de subsídios de Secretário Municipal e Vice-Prefeito, pois ambos são remunerados pelo Poder Público e não está caracterizada qualquer das exceções previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal; II - Encaminha ao Gabinete da Presidência desta Corte de Contas a incumbência de comunicar aos municípios do Estado, da impossibilidade da acumulação de subsídio de Vice-Prefeito com o subsídio de Secretário Municipal, a partir da presente decisão que altera a jurisprudência desta Corte de Contas, em decorrência da Emenda Constitucional nº 19/98; III - Assevera que a acumulação das funções de Secretário Municipal com Vice-Prefeito é possível, entretanto é vedada a acumulação de subsídios, caso em que, aquela autoridade deverá optar por apenas um dos dois subsídos, pois a função de Vice-Prefeito caracteriza-se em perspectiva de atribuição e exercício. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de março de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente