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Resolução 21557/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 10/12/1992, sobre o processo 5599/1991; Origem: Município de Guarapuava; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral. Verbetes: CF/88 - ART. 212 EDUCAÇÃO EXECUTIVO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO LEGISLATIVO - CONTAS - APROVAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL PARECER PRÉVIO.

Prestação de Contas Municipal. Exercício financeiro de 1990. Aprovação das contas do Legislativo, Funrebom, e Centro Agropecuário. Desaprovação das contas do Executivo por não ter atendido ao limite mínimo de 25% para a manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição Federal. O Tribunal de Contas: Aprova o Parecer Prévio nº 222/92 emitido pelo Relator, na Prestação de Contas do Município, referente ao exercício de 1990, cujas conclusões são pela NÃO APROVAÇÃO das contas do Executivo e pela APROVAÇÃO das contas do Legislativo, Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros e do Centro Agropecuário Municipal, ordenando as anotações necessárias na Diretoria de Contas Municipais deste Órgão, encaminhando, em seguida, juntamente com as referidas contas, ao Legislativo Municipal, para o competente exame e julgamento, de acordo com as disposições constitucionais vigentes.

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