Decisão proferida em 21/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 45110/1994, a respeito de OPERAÇÕES DE CRÉDITO; Origem: Município de Cascavel; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CF/88 - ART. 48, II
CF/88 - ART. 164, § 3º
CF/88 - ART. 165, § 8º
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA
OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA
RESOLUÇÃO 11/94 - SENADO FEDERAL.
Consulta. Realização de operação de crédito por antecipação de receita através de banco particular. Possibilidade, atendidos os procedimentos exigidos pela legislação pertinente e desde que inexista qualquer disposição legal em contrário. Ressalta-se, ainda que é vedada a permanência desses recursos em banco privado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 2.030/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 560/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e nos termos do adendo proposto pelo Conselheiro Rafael Iatauro, em complemento ao voto do Relator, aceito por unanimidade, no sentido de que é vedada a permanência dos recursos provenientes da operação de crédito por antecipação de receita, no estabelecimento bancário de caráter privado, em atenção ao dispositivo constitucional expresso pelo art. 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 21 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente