Decisão proferida em 27/07/1993, sobre o processo 19342/1993; Origem: Município de Boa Esperança; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: EXECUTIVO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
RECEITAS - CONTABILIZAÇÃO.
Consulta.
1. Possibilidade, quando do repasse de recursos municipais à Câmara, de se fixar um percentual para esta. No entanto, o melhor critério é o do atendimento das necessidades reais solicitadas, repassando os valores que o Legislativo requisitar.
2. Inexistência de base legal da exigência do Executivo para que a Câmara apresente fotocópias dos empenhos ou notas fiscais, por se caracterizar interferência de um Poder no outro. A Câmara deve enviar mensalmente, ao Executivo, os demonstrativos por Funcional Programática (projetos/atividades) e Categoria Econômica (elemento de gasto). Quanto aos excessos e abusos, se houverem, serão analisados por este Tribunal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 443/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 23.000/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.