Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 19342/93-TC. Origem : Município de Boa Esperança Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 27/07/93 Decisão : Resolução 21062/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Possibilidade, quando do repasse de recursos municipais à Câmara, de se fixar um percentual para esta. No entanto, o melhor critério é o do atendimento das necessidades reais solicitadas, repassando os valores que o Legislativo requisitar. 2. Inexistência de base legal da exigência do Executivo para que a Câmara apresente fotocópias dos empenhos ou notas fiscais, por se caracterizar interferência de um Poder no outro. A Câmara deve enviar mensalmente, ao Executivo, os demonstrativos por Funcional Programática (projetos/atividades) e Categoria Econômica (elemento de gasto). Quanto aos excessos e abusos, se houverem, serão analisados por este Tribunal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 443/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 23.000/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.