Decisão proferida em 16/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 2841/1995, a respeito de ADMISSÃO DE PESSOAL - TESTE SELETIVO; Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PERÍODO ELEITORAL
ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO
LF Nº 8.713/93, ART. 81.
Contratação de Pessoal. Teste seletivo para admissão temporária, durante o período eleitoral, contrariando o disposto na Lei Federal nº 8.713/93. Negativa de registro, extinguindo-se as relações de trabalho vigentes, sem a imputação de responsabilidade ao ordenador da despesa, haja vista o conteúdo dos autos de Recurso Especial nºs 20.715/4-RJ e 20.316/1-RJ, do STJ. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão, nega registro aos presentes atos de contratação de pessoal, face à infringência das disposições da Lei Federal nº 8.713/93, devendo ser comunicada a autoridade interessada, para que faça cessar os efeitos das relações de trabalho vigentes, sem imputar-se a responsabilidade pelo ressarcimento dos dispêndios por parte do ordenador da despesa, haja vista o conteúdo dos autos de Recurso Especial nºs 20.715/4-RJ e 20.316/1-RJ, do Superior Tribunal de Justiça.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 16 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente