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Resolução 2089/1999 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 09/03/1999, publicado no DOE nº 5477/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129 página 114, sobre o processo 439396/1998, a respeito de ENSINO INFANTIL; Origem: Município de Matinhos; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - REP113 - CF/88 - ART. 60 - ADCT - CF/88 - ART. 212 - EC 14/96 - LEI 9394/96 - ART. 6º - LEI 9394/96 - ART. 29 - LEI 9394/96 - ART. 30 - LEI 9394/96 - ART. 32.

Consulta. Impossibilidade do município utilizar recursos provenientes do FUNDEF para manutenção do ensino infantil em creches e pré-escolas. Os recursos do Fundo se destinam apenas ao ensino fundamental, prestado a partir dos 7 anos de idade (Lei 9.394/96 - art. 6º). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde negativamente à Consulta, de acordo com o Parecer nº 241/98 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 4.306/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 9 de março de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente

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