ENSINO INFANTIL 1. RECURSOS - FUNDO DE MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 439396/98-TC. Origem : Município de Matinhos Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 09/03/99 Decisão : Resolução 2089/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade do município utilizar recursos provenientes do FUNDEF para manutenção do ensino infantil em creches e pré-escolas. Os recursos do Fundo se destinam apenas ao ensino fundamental, prestado a partir dos 7 anos de idade (Lei 9.394/96 - art. 6º). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde negativamente à Consulta, de acordo com o Parecer nº 241/98 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 4.306/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 9 de março de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente