Decisão proferida em 15/05/2003, publicado no DOE nº 6508/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 146, sobre o processo 358677/2002, a respeito de VEREADORES; Origem: Câmara Municipal de Santo Antonio do Caiuá; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta. A competência para fixação da remuneração dos Edis é privativa da Câmara em cada legislatura para subsequente. Esta competência é deferida pelo texto constitucional e não pode ser restringida pelo legislador ordinário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, sobre a legalidade da disposição contida no artigo 179, da Lei Orgânica do Município, adotando a forma do Parecere nº 4836/03 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente