Decisão proferida em 09/03/1999, publicado no DOE nº 5477/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129 página 120, sobre o processo 455510/1998, a respeito de FUNDEF; Origem: Município de Icaraíma; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - REP113
- ABONO SALARIAL
- PROFESSORES
- FUNDEF
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Consulta. Concessão de abono salarial para professores da rede de ensino municipal, com recursos referentes aos 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Magistério. Ocorrendo excesso do percentual obrigatório destinado ao pagamento de pessoal do magistério, não há impedimento legal para a concessão de abonos ou gratificações, desde que:
- seja objeto de expressa previsão na legislação local, definindo as condições de sua concessão e o motivo ( excesso de execução orçamentária), a forma e prazos de pagamento;
-que a fixação por ato do Poder Executivo, em decorrência da autorização legal, seja devidamente motivada;
-que não tenha caráter permanente e nem seja objeto de incorporação aos vencimentos ou aos proventos de inatividade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 6/99 e 4312/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que adotaram a orientação contida na Resolução nº 19.543/98-TC, que seguindo o voto escrito do Conselheiro Rafael Iatauro adotou o Parecer nº 32.200/98 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 9 de março de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente