Decisão proferida em 13/05/2003, publicado no DOE nº 6504/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 146, sobre o processo 452207/2002, a respeito de ROYALTIES - ITAIPU; Origem: Município de Diamante D'Oeste; Interessado: Presidente da Câmara Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: - CF/88 - art. 29-A
- ITAIPU - ROYALTIES
- RECEITA
- RECEITA TRIBUTÁRIA.
Consulta. Impossibilidade de inclusão de receita proveniente dos royalties de Itaipu na base de cálculo fixada no caput do art. 29 - A da CF/88, por não estar compreendida no conceito de receita tributária. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO , RESOLVE
I - Responder à presente Consulta, pela impossibilidade de integração dos royalties no conceito de receita trabutária, para fins de cálculo do limite das despesas da Câmara Municipal, nos termos do Parecer nº 4409/03, da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal.
II - Enviar cópias da presente decisão a todos os Municípios paranaenses beneficiados pelos royalties da Itaipu.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente