ROYALTIES - ITAIPU 1 - RECEITA - BASE DE CÁLCULO - CF/88 Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 452207/02-TC. Origem : Município de Diamante D'Oeste Interessado : Presidente da Câmara Municipal Sessão : 13/05/03 Decisão : Resolução 2047/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Consulta. Impossibilidade de inclusão de receita proveniente dos royalties de Itaipu na base de cálculo fixada no caput do art. 29 - A da CF/88, por não estar compreendida no conceito de receita tributária. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO , RESOLVE I - Responder à presente Consulta, pela impossibilidade de integração dos royalties no conceito de receita trabutária, para fins de cálculo do limite das despesas da Câmara Municipal, nos termos do Parecer nº 4409/03, da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal. II - Enviar cópias da presente decisão a todos os Municípios paranaenses beneficiados pelos royalties da Itaipu. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 13 de maio de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente