Decisão proferida em 09/03/1999, publicado no DOE nº 5477/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129 página 117, sobre o processo 338921/1998, a respeito de FUNDEF; Origem: Município de Quarto Centenário; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - REP113
- PLANO DE CARREIRA - MAGISTÉRIO
- SOBRAS ORÇAMENTÁRIAS - APLICAÇÃO
- EXERCÍCIO FINANCEIRO
- LEI DE DIRETRIZES DE BASE.
Consulta. Sobras acumuladas sobre o limite de 60% no Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério podem ser compensadas no exercício financeiro subseqüente, desde que as diferenças sejam apuradas no último trimestre da execução orçamentária, a aplicação ocorra no 1º trimestre seguinte e o valor correspondente fique depositado em conta específica. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 07/99 e 4.310/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que adotaram a orientação contida na Resolução nº 19.543/98- TC, que seguindo o voto escrito do Conselheiro Rafael Iatauro adotou o Parecer nº 32.200/98 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal, publicados nesta revista na página....
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 09 de março de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente