FUNDEF 1. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - 2. LEI Nº 9.424/96. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 338921/98-TC. Origem : Município de Quarto Centenário Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 09/03/99 Decisão : Resolução 2034/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Sobras acumuladas sobre o limite de 60% no Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério podem ser compensadas no exercício financeiro subseqüente, desde que as diferenças sejam apuradas no último trimestre da execução orçamentária, a aplicação ocorra no 1º trimestre seguinte e o valor correspondente fique depositado em conta específica. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 07/99 e 4.310/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que adotaram a orientação contida na Resolução nº 19.543/98- TC, que seguindo o voto escrito do Conselheiro Rafael Iatauro adotou o Parecer nº 32.200/98 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal, publicados nesta revista na página.... Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 09 de março de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente