Decisão proferida em 22/02/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117 página 259, sobre o processo 13511/1995, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Campina da Lagoa; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - DEPUTADO ESTADUAL
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
- REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - DEPUTADOS ESTADUAIS
- VEREADOR - REMUNERAÇÃO
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Consulta.
1. Possibilidade da fixação da remuneração dos Edis tomando-se por referência percentual dos ganhos dos Deputados Estaduais.
2. Impossibilidade da alteração da remuneração dos vereadores na mesma legislatura, conforme artigo 29, V da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 685/95 da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 22 de fevereiro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente