Decisão proferida em 17/03/1994, sobre o processo 43320/1993; Origem: Município de Tupãssi; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: RECEITA CORRENTE - BASE DE CÁLCULO
VENCIMENTOS - VEREADOR
VEREADOR- REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. Remuneração de vereadores vinculada à receita arrecadada pelo município é inconstitucional, conforme art. 167, IV da CF/88. Sendo o ato resolutivo anterior também inaproveitável por vício de inconstitucionalidade, deve-se adotar a remuneração do último mês da legislatura passada, reajustando-a de acordo com o índice oficial do governo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.098/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.647 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.