Decisão proferida em 10/03/1988, sobre o processo 25004/1987; Origem: Procuradoria Geral do Estado do Paraná; Interessado: Procurador Geral; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - DEPUTADOS ESTADUAIS
VEREADOR - REMUNERAÇÃO.
Consulta. Incidência do cálculo para obtenção dos subsídios dos vereadores se deve fazer sobre a remuneração dos deputados excluídos os auxílios parlamentares. O Tribunal de Contas resolve responder à consulta, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder. Os Conselheiros Armando Queiroz de Moraes, João Olivir Gabardo e João Cândido F. da Cunha Pereira, acompanharam o voto do Relator. O Conselheiro Rafael Iatauro, votou pela ilegalidade do cálculo a título de moradia, transporte o locomoção, para obter o subsídio dos senhores vereadores. O Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, votou no sentido de considerar legal a remuneração dos Senhores Vereadores que estejam adaptados a remuneração legalmente percebida pelos Senhores Deputados Estaduais na forma prevista pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Legislação Complementar.