Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 25004/87-TC. Origem : Procuradoria Geral do Estado do Paraná Interessado : Procurador Geral Sessão : 10/03/88 Decisão : Resolução 1991/88-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Antonio Ferreira Rüppel Ementa : Consulta. Incidência do cálculo para obtenção dos subsídios dos vereadores se deve fazer sobre a remuneração dos deputados excluídos os auxílios parlamentares. O Tribunal de Contas resolve responder à consulta, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder. Os Conselheiros Armando Queiroz de Moraes, João Olivir Gabardo e João Cândido F. da Cunha Pereira, acompanharam o voto do Relator. O Conselheiro Rafael Iatauro, votou pela ilegalidade do cálculo a título de moradia, transporte o locomoção, para obter o subsídio dos senhores vereadores. O Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, votou no sentido de considerar legal a remuneração dos Senhores Vereadores que estejam adaptados a remuneração legalmente percebida pelos Senhores Deputados Estaduais na forma prevista pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Legislação Complementar.