Decisão proferida em 14/03/2000, publicado no DOE nº 5719/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 133, sobre o processo 305113/1999, a respeito de FUNDO DE AVAL; Origem: Município de Cafelândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: - REP118.
Consulta. Impossibilidade de ser criado o mencionado fundo de aval, nos termos das Resoluções 1082/99, 1102 e 1103/2000.
O Poder Público não deve propiciar vantagens a uma certa categoria de profissionais em detrimento da coletividade local, por isso a contratação de empréstimo bancário para produtores rurais não deve estar condicionada ao aval do Poder Público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 224/99 e 4.368/00, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2000.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente