FUNDO DE AVAL 1. AUXÍLIO - 2. AGRICULTORES - 3. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 305113/99-TC. Origem : Município de Cafelândia Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 14/03/00 Decisão : Resolução 1982/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade de ser criado o mencionado fundo de aval, nos termos das Resoluções 1082/99, 1102 e 1103/2000. O Poder Público não deve propiciar vantagens a uma certa categoria de profissionais em detrimento da coletividade local, por isso a contratação de empréstimo bancário para produtores rurais não deve estar condicionada ao aval do Poder Público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 224/99 e 4.368/00, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de março de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente