Decisão proferida em 15/03/1994, sobre o processo 38380/1993; Origem: Município de Clevelândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
BEM IMÓVEL - DOAÇÃO
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
INDÚSTRIA - INCENTIVO.
Consulta. Não obstante o permissivo trazido pelo STF, ao julgar liminarmente suspenso o efeito do art. 17, I, "b" da LF 8.666/93, possibilitando a doação se presentes os demais requisitos da citada lei, ainda assim este Tribunal sugere a utilização do instituto do Direito Real de Uso, até que decisão de mérito seja proferida pela Suprema Corte. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, no sentido de que o Município deve valer-se do Instituto da Concessão de Direito Real de Uso, para a finalidade proposta na inicial, obedecidas as formalidades legais.