Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 38380/93-TC. Origem : Município de Clevelândia Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 15/03/94 Decisão : Resolução 1913/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Não obstante o permissivo trazido pelo STF, ao julgar liminarmente suspenso o efeito do art. 17, I, "b" da LF 8.666/93, possibilitando a doação se presentes os demais requisitos da citada lei, ainda assim este Tribunal sugere a utilização do instituto do Direito Real de Uso, até que decisão de mérito seja proferida pela Suprema Corte. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, no sentido de que o Município deve valer-se do Instituto da Concessão de Direito Real de Uso, para a finalidade proposta na inicial, obedecidas as formalidades legais.