Decisão proferida em 04/03/1999, publicado no DOE nº 5477/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129, sobre o processo 51705/1999, a respeito de VEREADOR; Origem: Município de Antonina; Interessado: Vereador; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - REP113.
Consulta. Possibilidade da renovação de contrato de locação entre a Câmara de Vereadores e o Sindicato dos Estivadores de Antonina. Inaplicabilidade do art. 54, I , "a" da CF/88, por ser a incompatibilidade negocial referente a pessoa do vereador e não a pessoa jurídica da Câmara Legislativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 27/99 e 4.773/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de março de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente