VEREADOR 1. INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL - AUSÊNCIA. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 51705/99-TC. Origem : Município de Antonina Interessado : Vereador Sessão : 04/03/99 Decisão : Resolução 1895/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade da renovação de contrato de locação entre a Câmara de Vereadores e o Sindicato dos Estivadores de Antonina. Inaplicabilidade do art. 54, I , "a" da CF/88, por ser a incompatibilidade negocial referente a pessoa do vereador e não a pessoa jurídica da Câmara Legislativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 27/99 e 4.773/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de março de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente