Decisão proferida em 11/02/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 231, sobre o processo 23135/1991, a respeito de PODERES - INTERFERÊNCIA; Origem: Município de Cruzeiro do Oeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: DOCUMENTOS - INSPEÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ANÁLISE.
Consulta. Análise das contas municipais. Descabida a apresentação, pelo Executivo, de todos os documentos que a Câmara entender necessários, por caracterizar-se interferência de Poderes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 03/92, da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 1.442/92, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, e ainda, o voto escrito do Conselheiro João Féder no protocolado sob o nº 10.507/91-TC.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 1992.
RAFAEL IATAURO
Presidente