PODERES - INTERFERÊNCIA Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 23135/91-TC. Origem : Município de Cruzeiro do Oeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/02/92 Decisão : Resolução 1881/92-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Análise das contas municipais. Descabida a apresentação, pelo Executivo, de todos os documentos que a Câmara entender necessários, por caracterizar-se interferência de Poderes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 03/92, da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 1.442/92, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, e ainda, o voto escrito do Conselheiro João Féder no protocolado sob o nº 10.507/91-TC. Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 1992. RAFAEL IATAURO Presidente