Decisão proferida em 04/03/1999, publicado no DOE nº 5477/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129, sobre o processo 452201/1998, a respeito de CARGOS - ACUMULAÇÃO; Origem: Município de Terra Boa; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - REP113.
Consulta.
Possibilidade de vereador, que também seja servidor público municipal, exercer a Presidência da Câmara Municipal, ressalvando-se, em relação à verba de representação, o novo regramento trazido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Havendo compatibilidade de horários, poderá o servidor público eleito vereador acumular os cargos e também acumular os vencimentos com os subsídios.
Igual solução encontra o diretor de escola (cargo em comissão), se esta for estadual.
Se a escola for municipal, haverá impossibilidade da acumulação, com base no art. 54 e incisos da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 250/98 e 4.305/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de março de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente