CARGOS - ACUMULAÇÃO 1. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - 2. VENCIMENTOS - ACUMULAÇÃO - 3. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 452201/98-TC. Origem : Município de Terra Boa Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 04/03/99 Decisão : Resolução 1866/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Possibilidade de vereador, que também seja servidor público municipal, exercer a Presidência da Câmara Municipal, ressalvando-se, em relação à verba de representação, o novo regramento trazido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Havendo compatibilidade de horários, poderá o servidor público eleito vereador acumular os cargos e também acumular os vencimentos com os subsídios. Igual solução encontra o diretor de escola (cargo em comissão), se esta for estadual. Se a escola for municipal, haverá impossibilidade da acumulação, com base no art. 54 e incisos da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 250/98 e 4.305/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de março de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente