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Resolução 18526/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 05/11/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 137, sobre o processo 12881/1992; Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Interessado: Vera M. G. Stocchero; Relator: Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral. Verbetes: APOSENTADORIA CE/89 - ART. 34 LE 6.174/70 LICENÇA ESPECIAL .

Aposentadoria. Servidor do Tribunal de Justiça. Contagem em dobro da licença especial somente será deferida aos funcionários que preencheram os requisitos da LE nº 6.174/70, antes do advento da CE/89. Efeitos suspensos devido a pendência judicial no STF do prescrito no art. 34 da CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, converte o julgamento do processo em diligência externa à origem, a fim de que sejam ratificados os cálculos dos proventos de inatividade da interessada, tendo em vista o indeferimento da contagem de 180 (cento e oitenta) dias, correspondente ao dobro da licença especial, de acordo com o Parecer nº 9.894/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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