Relator : Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral Protocolo : 12881/92-TC. Origem : Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessado : Vera M. G. Stocchero Sessão : 05/11/92 Decisão : Resolução 18526/92-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Aposentadoria. Servidor do Tribunal de Justiça. Contagem em dobro da licença especial somente será deferida aos funcionários que preencheram os requisitos da LE nº 6.174/70, antes do advento da CE/89. Efeitos suspensos devido a pendência judicial no STF do prescrito no art. 34 da CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, converte o julgamento do processo em diligência externa à origem, a fim de que sejam ratificados os cálculos dos proventos de inatividade da interessada, tendo em vista o indeferimento da contagem de 180 (cento e oitenta) dias, correspondente ao dobro da licença especial, de acordo com o Parecer nº 9.894/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.