Decisão proferida em 21/01/1999, publicado no DOE nº 5445/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129 página 96, sobre o processo 327377/1998, a respeito de BENS DE CONSUMO; Origem: Município de Curitiba; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - REP112
- TRIBUTO - TAXA - IMPOSTO.
Consulta. Busca o consulente saber da possibilidade de importar produtos médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais com isenção de impostos, sob alegação de que o preço no mercado internacional é inferior aos praticados no País. Por tratar-se de matéria tributária, cabe ao fisco, estadual e federal, indicar as hipóteses de isenção e o procedimento a ser adotado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, resolve, preliminarmente, considerando que a matéria objeto da Consulta é alheia à competência desta Corte de Contas, determinar a devolução à Prefeitura de Curitiba, com as orientações do Parecer 27.100/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente